Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 617/2021-COREA

9.1. Inicialmente destaco aqui que submeto os presentes autos à apreciação mediante relação por concordar com os pareceres do Corpo Técnico, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em consonância com o que dispõe o artigo 339 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos.

Art. 339 – O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

9.2. Destarte, a matéria em exame é de competência desta Corte de Contas, conforme prevê o art. 71, III da Constituição Federal, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como, o art. 1º, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.3. Em relação ao benefício de aposentadoria, dispõe o artigo 40 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

9.4. Acerca da matéria em comento, no âmbito Estadual temos a Lei nº 1.614/2005, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, a qual dispõe quem são os segurados e quais os benefícios previdenciários que serão concedidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, conforme transcrito a seguir:

Art. 4°. É segurado do RPPS-TO o:

I - servidor público:

a) ativo, ocupante de cargo efetivo, investido mediante concurso público;

b) inativo;

c) membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, ativo e inativo;

II - militar ativo e inativo. [...]

Art. 26. O RPPS–TO compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria:

1. por invalidez;

2. compulsória;

3. voluntária, por tempo de contribuição;

4. voluntária, por implemento de idade;

b) reserva remunerada;

c) reforma;

9.5. A Lei Estadual nº 1614/2005 disciplina, em seus arts. 27 a 35, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária, senão vejamos:

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 27. A aposentadoria por invalidez:

I - é devida:

a) ao segurado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo;

b) enquanto o segurado permanecer nessa condição;

II - é paga a partir da data da publicação do ato de concessão;

III - tem por base o laudo médico-pericial que declarar a incapacidade;

IV –  é precedida de licença para tratamento de saúde concedida por Junta Médica, na forma do art. 31 desta Lei, por prazo não inferior a vinte e quatro meses.

§ 1º. O prazo de que trata o inciso IV não se aplica aos segurados portadores de doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes, em estados avançados ou terminal. (NR)

§ 2º O período entre o término da licença e a publicação do ato de concessão da aposentadoria por invalidez é considerado prorrogação da licença e custeado pelo Poder, instituição ou órgão no qual o segurado se encontre lotado.

Art. 28.  A Junta Médica Oficial do Estado avaliará anualmente o segurado do RPPSTO transferido para inatividade, em razão de invalidez.

§1º A ausência de avaliação na forma do caput deste artigo implica na imediata suspensão do pagamento do benefício.

§2º A avaliação de que trata este artigo ocorrerá pelo prazo de cinco anos, contados da data de publicação do ato de transferência à inatividade, exceto no caso do segurado completar antes a idade limite de permanência no serviço ativo.

§3º Incumbe ao IGEPREV-TOCANTINS:

I - encaminhar anualmente à Junta Médica Oficial do Estado, relatório atualizado dos segurados transferidos para inatividade em decorrência de invalidez, bem como dos pensionistas inválidos;

II - convocar anualmente os segurados e pensionistas mencionados no inciso I deste parágrafo para submeter-se a avaliação da Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 29.  Comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, mediante Laudo Médico Pericial, no prazo estabelecido no §2º do art. 28 desta Lei, o benefício será cancelado, retornando o segurado à atividade, observado o prazo legal para entrada em exercício.

Art. 30. Contra o cancelamento de que trata o art. 29 desta Lei, o segurado poderá interpor recurso no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do referido ato.

Art. 31. São competentes:

I -para emitir Laudos Médicos Periciais:

a) a Junta Médica Oficial do Estado para:

1. os segurados integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Ministério Público do Estado do Tocantins, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

2. os dependentes de todos os segurados do RPPS-TO;

b) a Junta Médica do Poder Judiciário, para os segurados integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

c) a Junta Policial Militar Central de Saúde, para os Militares do Estado.

II - para promover avaliação, a Junta Médica Oficial do Estado.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 32. O segurado é aposentado, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade.

§1º. O Poder, Órgão ou Instituição de lotação incumbe-se:

I - afastar o segurado do serviço ativo;

II - formalizar o processo de aposentadoria junto ao IGEPREV-TOCANTINS, na conformidade das normas processuais estabelecidas pelo órgão previdenciário;

III - pagar o subsídio, vencimento ou a remuneração do segurado até a publicação do ato de concessão do benefício.

§ 2º. Ao IGEPREV-TOCANTINS incumbe o pagamento do benefício a partir da publicação do correspondente ato de concessão.

Art. 33. Aos militares do Estado não se aplica o disposto nos incisos I, IV, e no parágrafo único do art. 27, nos arts. 28, 29 e 30 e no caput do art. 32.

Seção III

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Art. 34. É concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dá a aposentadoria;

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;

IV - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição, previstos neste artigo, são reduzidos em cinco anos, para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício, na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas funções do magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, nos seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (NR)

Seção IV

Da Aposentadoria por Implemento de Idade

Art. 35. É concedida a aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dá a aposentadoria;

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem;

IV - sessenta anos de idade, se mulher.

9.6. Quanto a documentação que deve instruir os processos de aposentadoria, impende frisar que esta Corte de Contas regulamentou a matéria editando a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, a qual dispõe sobre a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma e pensão e dá outras providências.

9.7. O art. 19 da IN-TCE/TO nº 03/2016, estabelece os documentos que deverão compor os processos de aposentadoria, senão vejamos:

Art. 19. Os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/TO dando ciência do fato;

II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas – CPF/MF;

IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria:

a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada:

a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 20. Quando se tratar de aposentadoria decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

9.8. Destaco que todos os processos, constantes da relação anexa, encontram-se devidamente instruídos com a documentação especificada no art. 19 da IN-TCE/TO nº 03/2016, estando os atos adequadamente fundamento com Parecer Jurídico, bem como, em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Estadual nº 1.614/2005.

9.9. Cabe destacar, também, que a Área Técnica, o Corpo Especial de Auditores e o representante do Ministério Público junto a este Tribunal manifestaram-se pela legalidade e registro dos atos sob análise, com fulcro no art. 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.10. Por fim, em face de todo o exposto, entendo que os processos em análise, constantes em relação anexa, encontram-se revestidos de legalidade, pois estão devidamente amparados pela legislação vigente.

9.11. Desta forma, considerando o que dispõe os art. 1º, IV, art. 10, II e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno desta Casa e considerando, ainda, que as documentações acostadas aos autos comprovam o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos, assim, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.11.1.Considere LEGAIS os atos de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria as seguradas: Ana Maria de Lima - CPF: 46866264200 e Doraci Alves dos Santos Nogueira - CPF: 40192814168, conforme detalhado na relação anexa a esta Proposta de Decisão, e determine os devidos registros nesta Corte de Contas.

9.11.2. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

9.11.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

9.11.4. Determine o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

RELAÇÃO ANEXA

Ord.

Processo nº

Órgão de Origem

Entidade Vinculante

Interessado

Cargo

Benefício Concedido

Ato Concessório/Publicação

1

302/2021

IGEPREV

Secretaria da Educação, Juventude e Esportes

ANA MARIA DE LIMA - CPF: 46866264200

Professor Normalista, Nível III, Referência C, carga horária de 180 horas, pertencente ao Quadro do Magistério.

 

Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e reajuste por paridade.

Portaria nº 1557, de 04/11/2020, publicada no

D.O.E nº 5.720, de 09/11/2020.

 

2

295/2021

IGEPREV

Secretaria da Educação, Juventude e Esportes

DORACI ALVES DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: 40192814168

Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão IV, Referência G,

carga horária de 180 horas, pertencente ao Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo Estadual.

Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e reajuste por paridade.

Portaria nº 1551, de 04/11/2020, publicada no D.O.E nº 5.722, de 11/11/2020.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/09/2021 às 14:59:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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